ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2953380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AGRAVADOS.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10375
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A USÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AGRAVADOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, D O CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024).
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO ROBERTO ARAÚJO DE ANDRADE, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, por aplicação do artigo 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, consoante a seguinte ementa (fl. 1.190):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, III, IV E V, E §3º, ALÉM DO 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE. O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSÃO. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS AUTÔNOMOS NAS RAZÕES DECISÓRIAS. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 339/STF E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "B", IN FINE, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Às razões do recurso interno, em fls. 1.202/1.213, sustenta o agravante que "houve decisão genérica, com falha em
[trecho intermediário suprimido]
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
.. 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de seu caráter protelatório, o que não foi evidenciado no caso.
(AgInt no AREsp n. 2.625.971/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJ 23.06.2025, DJEN 26.06.2025).
.. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.046.525/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJ 06.06.2023, DJe 13.06.2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno manifestado por JOÃO ROBERTO ARAÚJO DE ANDRADE.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.