ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2953386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de redução do valor da prestação pecuniária substitutiva, bem como da ausência de manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício em habeas corpus.
- O agravante sustenta que não busca reexame do acervo probatório, mas sim a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Requereu a reconsideração para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com o processamento do recurso especial e a consequente adequação do valor da prestação pecuniária; subsidiariamente, a remessa à Turma para provimento do presente agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÕES PE CUNIÁRIAS SUBSTITUTIVAS. FIXAÇÃO DE VALOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de redução do valor da prestação pecuniária substitutiva, bem como da ausência de manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício em habeas corpus.
2. O agravante sustenta que não busca reexame do acervo probatório, mas sim a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas fixadas pelo Tribunal de origem. Argumenta que a presunção relativa de hipossuficiência, decorrente da assistência pela Defensoria Pública da União, deveria ter sido considerada na fixação da prestação pecuniária, conforme o art. 45, § 1º, do Código Penal. Alega que o valor de R$ 5.000,00 é desproporcional à pena de 2 anos, ao valor do tributo iludido (R$ 13.295,45) e à condição de vulnerabilidade econômica reconhecida nos autos.
3. Requereu a reconsideração para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com o processamento do recurso especial e a consequente adequação do valor da prestação pecuniária; subsidiariamente, a remessa à Turma para provimento do presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva, considerando a situação financeira do agravante e os parâmetros legais do art. 45, § 1º, do Código Penal, pode ser revista em sede de agravo regimental, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a revisão das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária, considerando a pena aplicada, o valor dos tributos iludidos, as condições
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180 DO CP, ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
.. .
4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020, grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.