ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não ocorre negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Recurso provido." (REsp 2.198.561/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 ) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CASA DE SAÚDE SÃO SEBASTIÃO LTDA. (HOSPITAL UNIMED MACEIÓ) contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA EM RAZÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA. CARÁTER DE URGÊNCIA COMPROVADO. COBERTURA DEVIDA, SEM RESTRIÇÕES, NO PRAZO DE 24 HORAS. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 9.656/98. EXIGÊNCIA PELO HOSPITAL DE CHEQUE-CAUÇÃO. CONDUTA ABUSIVA, AINDA QUE O PACIENTE JÁ ESTEJA INTERNADO. ATO CONTRÁRIO À RESOLUÇÃO Nº 44/2003 DA ANS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONDUTAS DO HOSPITAL QUE AGRAVOU A SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E DE FRAGILIDADE PSICOLÓGICA DA GENITORA DO PACIENTE, ALÉM DA EMITENTE DO CHEQUE TER SEU NOME NEGATIVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. RATIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 85, §11 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE" (e-STJ fls. 226).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 306/315).
No recurso especial, a
[trecho intermediário suprimido]
de atendimento em casos de urgência, nos termos do entendimento firmado em precedentes como o AgInt no REsp n. 2.139.391/SP e o AgInt no AREsp n. 2.733.383/RN.
6. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a orientação do STJ ao reconhecer o dano moral pela conduta abusiva da operadora e ao fixar indenização razoável e proporcional ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido."
(REsp 2.198.561/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 )
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.