DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2953437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.
- CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA O EXECUTADO COMO SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO EM QUESTÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTTVIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. ART. 34 DO CTN. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA O EXECUTADO COMO SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO EM QUESTÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROMMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente sustenta o reconhecimento da responsabilidade solidária entre o alienante e o adquirente do imóvel pelo pagamento do IPTU, tendo em vista que a empresa recorrida, como alienante, não cumpriu a obrigação tributária prevista em lei municipal de comunicar a transferência do bem perante o fisco, sendo que permanece como titular do imóvel no cadastro imobiliário, trazendo a seguinte argumentação:
Para deixar claro a esta Corte Superior, não há necessidade de revisar fatos para atestar o direito do Ente recorrente e a contrariedade à legislação federal. Nesse sentir, o que se pretende demonstrar é a legitimidade da presente cobrança em razão da existência de solidariedade entre o alienante e adquirente do imóvel.
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É possível concluir que tanto o alienante do imóvel quanto o adquirente respondem solidariamente pelo adimplemento dos tributos oriundos do imóvel objeto do negócio jurídico. Além disso, cabe a lei municipal definir qual será o sujeito passivo na relação jurídico tributária.
A partir da análise do disposto na legislação tributária municipal (Lei Complementar nº 96 de 2013), é possível verificar que há expressa previsão contida no art. 10 de que o sujeito passivo do IPTU é "o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel".
Ainda segundo julgamento da referida tese, caberia à legislação municipal definir aquele que é o sujeito passivo do IPTU. Nesses termos, a Súmula 399 do STJ dispõe que: "cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".
No presente caso, para comprovar que não detém responsabilidade em relação ao pagamento do IPTU, a empresa recorrida juntou certidão emitida pelo sexto cartório, no qual aponta a empresa MR PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., desde a data de 13.02.2017.
A bem da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.