DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE DARCY BONETTI contra decisão que inadmitiu o seu recurs… — AREsp AREsp 2953439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE DARCY BONETTI contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO que deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante apenas para reduzir o valor da prestação pecuniária imposta para o patamar de 4 salários mínimos.
- 435-444, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 469-476, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE DARCY BONETTI contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO que deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante apenas para reduzir o valor da prestação pecuniária imposta para o patamar de 4 salários mínimos.
A parte agravante, às fls. 435-444, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 448-454.
O Ministério Público Federal, às fls. 469-476, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante, com fulcro na combatida Súmula n. 7 do STJ entendo ser impossível conhecer do recurso.
As razões do recurso especial interposto dizem respeito à ilegalidade da condenação baseada apenas em informações constantes do inquérito policial.
Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal de origem:
"Não há que se falar em ausência de provas judicializadas ou violação ao contraditório. Conforme jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, a materialidade e a autoria dos crimes de contrabando e descaminho são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal/policial competente e responsável pela diligência por ocasião dos fatos, não havendo óbice a sua utilização como fundamento para a condenação, desde que submetidas ao contraditório na fase judicial. Ao contrário do que sustenta a defesa, as provas produzidas no curso do inquérito policial estão sujeitas ao contraditório diferido, a ser exercido no momento em que os elementos são trazidos a juízo, pois o contraditório decorre da possibilidade de manifestação da defesa sobre a prova judicializada - aquela elaborada em sede administrativa e juntada aos autos do processo judicial -, com a finalidade de desconstituí-la antes de ser proferida sentença; a ampla defesa assegura a participação das partes para comprovar a tese sustentada. Constato que os documentos produzidos na fase pré-processual foram juntados ao feito, portanto, o apelante teve a oportunidade de se pronunciar sobre os elementos de prova apresentados, de modo que lhe restou assegurada a ampla defesa e possibilitado o direito de contestá-los. Desse modo, observado o devido processo legal."
Como se percebe, diferente do que apontado pelo agravante, o acórdão proferido pela Corte de origem não se baseou apenas em elementos produzidos na fase inquisitiva, eis que todos os elementos colhidos nesta fase foram judicializados e foi oportunizado à defesa a possibilidade plena de contradita e produção de demais provas, o que afasta alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
Ademais é inviável nesta via recursal aferir a suficiência das provas produzidas para firmar o convencimento da instância ordinária, o que atrai o óbice da súmula nº 7 do STJ.
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.