DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVI BRASIL CAETANO, para impugnar a dec… — AREsp AREsp 2953468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVI BRASIL CAETANO, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 288-A do CP, à pena de 06 anos de reclusão, em regime semiaberto.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAVI BRASIL CAETANO, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 288-A do CP, à pena de 06 anos de reclusão, em regime semiaberto.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 288-A e 59, ambos do CP e ao art. 337, §3º, do CPC.
Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.
No que concerne ao recurso especial interposto, o Tribunal de origem afastou a tese recursal de litispendência mediante os seguintes fundamentos jurídicos (fls. 5245-5318):
"Da litispendência. Alegação de bis in idem. A Defesa de Davi Brasil Caetano alega que os fatos apurados na presente ação penal são idênticos aos das ações penais de n.º 0012388-93.2018.8.19.0067 e 0001985- 31.2019.8.19.0067, distribuídas respectivamente em 30/11/2018 e 21/02/2019. No caso, embora todas as ações penais citadas visem a apuração de um grupo voltado à formação de milícia privada, nos termos do artigo 288-A do Código Penal, estamos diante de milícias privadas diversas, com atuação em diferentes locais no mesmo município, e com a participação dos mesmos agentes, e de outros. Vejamos: O presente feito (Proc. 0006277-93.2018.8.19.0067) tem por objeto a atuação de um grupo no Município de Queimados, especificadamente no Condomínio Eldorado, localizado no bairro Eldorado, no período de início de 2017 e setembro de 2018. Por sua vez, a ação penal n. 0001985-31.2019.8.19.0067 (cópia da denúncia na pasta 00970), que também visa apurar a participação do réu e demais integrantes em um grupo denominado Caçadores de Ganso, com atuação no bairro Parque São Jorge, no Condomínio Ulysses Guimarães, se refere ao período de outubro de 2016 e setembro de 2017, enquanto a ação penal n. 0012388-93.2018.8.19.0067 (cópia da denúncia na pasta 00937), visa a apuração de um grupo no Condomínio Valdariosa, situado no bairro Parque Valdariosa, entre setembro de 2016 e janeiro de 2019. Demais, apesar do réu Davi figurar como réu em todas as ações penais referidas, todas ostentam diversidade de acusados. Diante disso, não há como reconhecer a litispendência
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado" (AgRg no HC 927292 / ES, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
De rigor, portanto, invocar a Súmula n. 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Isso porque o recorrente "não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).
Ante o exposto, conheç o do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.