DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais — AREsp AREsp 2953487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais.
- Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
- O valor da causa foi fixado em R$ 941.200,00 (novecentos e quarenta e um mil e duzentos reais).
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 941.200,00 (novecentos e quarenta e um mil e duzentos reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DANOS MORAIS. AÇÃO ESTATAL QUE CEIFOU A VIDA DO GENITOR DO AUTOR. VIATURA EM ALTA VELOCIDADE COM SIRENES DESLIGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA NO CASO DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez preenchidos os requisitos da responsabilidade civil do Estado resta configurado o dever de compensar por danos morais. 2. Por inegável expediente exclusivo de agente estatal, verificada em farta documentação, o Autor teve a vida do genitor ceifada, razão pela qual os danos morais se prestam a promover medida compensatória adequada. 3. Opera confusão na hipótese em que a Defensoria Pública Estadual litiga em face do próprio Estado que a remunera e vence a demanda, de modo que os honorários sucumbenciais não devem ser fixados, sentença resta acertada. 4. Apelo parcialmente provido. 5. Precedentes.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
No caso dos autos, o Apelante Estado da Bahia assevera que não houve o preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil do Estado, lado outro, o Apelante José Monteiro, dispõe que não houve culpa concorrente como exposto na decisão de origem. Fato é que da análise criteriosa da prova documental colacionada aos autos, em especial o Laudo Cadavérico e Relatórios Médicos de fls. 41/47 e o Relatório de Inquérito Policial de fls. 54/56, é indubitável concluir que a morte de Antônio Monteiro do Espírito Santo, decorreu de expediente estatal. (..) apesar do Laudo Pericial de fls. 51/52 não ter constatado nenhuma irregularidade no veículo vistoriado, tal condição não evita, por si só, acidentes decorrentes de falta de cautela e imprudência dos condutores do veículo, corroborado nos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (Termo de Audiência de fls. 95). Lado outro, no que se refere à culpa concorrente, a decisão merece reparo, pois, diferentemente da situação exposta acima em que se verificou
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.