DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que deixou de admitir recurso especial i… — AREsp AREsp 2953492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que deixou de admitir recurso especial interposto por MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83 do STJ.
- A parte agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, porque o acórdão recorrido violou os arts.
- 489 e 1.022 do CPC, bem como não incide o teor do enunciado da Súmula 83 do STJ.
- Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, que merece provimento quanto à apontada violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10556
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que deixou de admitir recurso especial interposto por MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 83 do STJ.
A parte agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, porque o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como não incide o teor do enunciado da Súmula 83 do STJ.
Foi apresentada contraminuta (fls. 1040-1042).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, que merece provimento quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Quanto à omissão apontada, com razão o recorrente .
O Tribunal de origem, ao reformar a sentença em sede de reexame necessário, assentou, em síntese, o seguinte entendimento (fls. 778-782):
Cabe referir, inicialmente, que a tese recursal alusiva à extensão dos benefícios adquiridos na ação mandamental nº 0003050-74.2018.8.16.0004 não é aplicada automaticamente à matriz, sendo necessário que a matriz seja mencionada na petição inicial. De outro lado, vê-se dos autos que tal matéria foi suscitada unicamente por ocasião da interposição do recurso ora em análise, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal de Justiça, sob pena de inovação recursal e supressão de instância.
Nesse sentido, o artigo 141 do Código de Processo Civil estabelece: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Constatado, assim, que a questão ventilada no recurso não foi levada a conhecimento do juiz da causa, não é possível conhecer do recurso quanto a tais alegações.
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Em que pese o não conhecimento das questões aduzidas pelo Estado do Paraná em seu recurso de apelação, não se pode deixar de observar que o pedido formulado nesta ação mandamental se deu com fundamento justamente na existência de ação mandamental anterior, de modo que tais questões deverão ser tratadas em sede de remessa necessária.
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Nesse contexto, pelas razões de direito aqui apontadas, o débito objeto do auto de infração nº 6.627.582-5 não se encontra fulminado pela declaração de inconstitucionalidade, observado que a declaração de inconstitucionalidade em face da filial, nos autos de mandado de segurança nº 0003050-74.2018.8.16.0004 não alcança a matriz e, nesse mesmo contexto, não existia ação em curso quando do julgamento do tema 1.093 pelo Supremo Tribunal Federal pela
[trecho intermediário suprimido]
os argumentos suscitados pela parte recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que, embora provocado a se manifestar sobre a ausência de debate no primeiro grau a respeito dos fundamentos utilizados para dar provimento à remessa necessária, o Tribunal recorrido não examinou as referidas teses, de modo que é natural que haja pronunciamento da origem a respeito das alegações arguidas pela parte.
Isso posto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que julgou os emba rgos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.