DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que … — AREsp AREsp 2953494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- 941): MENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 941):
MENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. ALEGAÇÕES DE CONFIGURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONSUBSTANCIADOS EM REPASSES SUPOSTAMENTE IRREGULARES DE VALORES PARA CLUBE DE FUTEBOL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBVENÇÕES POR MEIO DE LEI. ATUAÇÃO AUTORIZADA À ÉPOCA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.797/09. ARGUIDA OMISSÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. REJEITADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA). NÃO VISUALIZAÇÃO DA COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DA OCORRÊNCIA DE INDEVIDA INCORPORAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO AO PATRIMÔNIO PARTICULAR OU INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS OU REGULAMENTARES, ASSIM NÃO HÁ COMO SE ATESTAR, DE FORMA PRECISA, O AGIR DOS REQUERIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO, EM DESCUMPRIMENTO ÀS NORMAS APLICÁVEIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199). MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. MÁ-FÉ NÃO VISUALIZADA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - O cerne da insurgência recursal diz respeito ao pleito do Ministério Público Estadual, ora apelante, de condenação dos requeridos, ora apelados, pela atribuída prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciadas nos repasses de valores ao clube de futebol (Clube Sociedade Esportiva - CSE), bem assim de aventada omissão na sentença impugnada. Para além, suscita prequestionamento em relação aos dispositivos indicados às fls. 882/883 das razões recursais.
2 - No tocante à alegada omissão, verifica-se que a parte apelante reitera argumentação já disposta em sede de aclaratórios, consoante razões de fls. 832/843, as quais foram bem apreciadas e rejeitadas pelo Juízo de primeiro grau, cujo delinear dos fundamentos expostos às fls. 862/864 são peremptórios no enfrentamento da questão. Conquanto o apelante insista na tese de omissão no julgado, agiu bem o magistrado sentenciante ao pontuar que "a sentença
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp 612.758/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2020.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSES DE VALORES PARA CLUBE DE FUTEBOL. DESVIO DE FINALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.