DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que negou provimento… — AREsp AREsp 2953495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.
- Inconformada, a parte agravante sustenta que "Data maxima venia, a decisão recorrida deve ser tornada sem efeito, pois a questão trazida pelo Estado de Goiás, em seu recurso especial, está abarcada pelo Tema 1344/STJ, para o qual "Há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte que versem sobre a mesma questão jurídica".
- A questão submetida a julgamento no Tema 1344/STJ é "Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Re- percussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda". ..
- Discute-se, no Tema 1344/STJ, justamente, a possibilidade de se determinar a limitação temporal das diferenças de URV, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.
Inconformada, a parte agravante sustenta que "Data maxima venia, a decisão recorrida deve ser tornada sem efeito, pois a questão trazida pelo Estado de Goiás, em seu recurso especial, está abarcada pelo Tema 1344/STJ, para o qual "Há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte que versem sobre a mesma questão jurídica". A questão submetida a julgamento no Tema 1344/STJ é "Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Re- percussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda". .. Discute-se, no Tema 1344/STJ, justamente, a possibilidade de se determinar a limitação temporal das diferenças de URV, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda. Para o TJGO, não existe essa possibilidade, dado o efeito preclusivo da coisa julgada. Para o Estado de Goiás, como se extrai de seu recurso especial, não há que se falar em preclusão, pois a reestruturação remuneratória pode ser alegada, vez primeira, na impugnação ao cumprimento de sentença/liquidação." (fls. 289/291).
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 298).
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso:
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 67):
E M E N T A : A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . A Ç Ã O D E LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (nº 5275788.73.2017).
A par do que restou decidido nos autos da ação coletiva nº 55275788- 73.2017.8.09.0051, bem como nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5232042-12.2020.8.09.0000 (IRDR - Tema 17), a sentença coletiva é ilíquida e deve ser submetida à liquidação que não está adstrita ao período posterior ao respectivo trânsito em julgado, devendo-se considerar, caso a caso, as eventuais reestruturações de carreira de
[trecho intermediário suprimido]
recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2022.)
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 279/282, tornando-a sem efeito; e (ii) determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.