DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especi… — AREsp AREsp 2953495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- 67): E M E N T A : A G R A V O D E I N S T R U M E N T O .
- A Ç Ã O D E LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (nº 5275788.73.2017).
Resultado indicado
É impossível impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se as reestruturações de carreira (Leis Estaduais nº 15.695/2006, 15.696/2006, 15.397/2005 e 17.098/2010) ocorreram antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento, sob pena de implicar em uma situação de incerteza jurídica e instabilidade das decisões judiciais até então prolatadas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 67):
E M E N T A : A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . A Ç Ã O D E LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (nº 5275788.73.2017).
A par do que restou decidido nos autos da ação coletiva nº 55275788- 73.2017.8.09.0051, bem como nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5232042-12.2020.8.09.0000 (IRDR - Tema 17), a sentença coletiva é ilíquida e deve ser submetida à liquidação que não está adstrita ao período posterior ao respectivo trânsito em julgado, devendo-se considerar, caso a caso, as eventuais reestruturações de carreira de cada servidor exequente, ocorridas, inclusive, antes de tal marco.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Opostos embargos declaratórios pela parte agravada, foram acolhidos com efeitos infringentes. Eis a ementa (fls. 149/150):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE I N S T R U M E N T O . O M I S S Ã O E P R E M I S S A E Q U I V O C A D A . ACOLHIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. UGOPOCI. IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.005 (TEMA 17). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO DA URV. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL DE 11.98%. PERÍCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COISA JULGADA.
1. Observada a omissão e a premissa equivocada na análise da existência de preclusão e imutabilidade da sentença após o trânsito em julgado, ausência de distinção adequada do caso concreto com o precedente estabelecido pelo STF no RE nº 561.836 RN e ausência de análise da regra da fidelidade ao título executivo, impõe-se o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes.
2. É impossível impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se as reestruturações de carreira (Leis Estaduais nº 15.695/2006, 15.696/2006, 15.397/2005 e 17.098/2010) ocorreram antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento, sob pena de implicar em uma situação de incerteza jurídica e instabilidade das decisões judiciais até então prolatadas.
3. Diante da ocorrência de coisa julgada deve ser excluído da perícia contábil designada no âmbito da liquidação de sentença a questão referente a eventual absorção/compensação de valores em razão da reestruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado de Goiás.
4. A eficácia vinculante do IRDR se aplica apenas à tese jurídica
[trecho intermediário suprimido]
o posicionamento no sentido de que a execução deve ater-se ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em impugnação ou embargos, discutir possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. Eis o teor da tese fixada:
..
Destarte, considerando que a suposta reestruturação da carreira ocorreu antes do trânsito em julgado, o processo encontra-se na fase de liquidação de sentença e a questão arguida acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a reforma do decisum é medida que se impõe.
Diante desse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.