DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia Brasileira de Distribuição, desafiando decisão do Pr… — AREsp AREsp 2953526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia Brasileira de Distribuição, desafiando decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC "porquanto o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, e nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior" (fl.
- 148 e 150, § 4º, do CTN, "para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl.
- 97 e 161 do CTN, por um lado, "tais dispositivos legais a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento - enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 9178, 9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia Brasileira de Distribuição, desafiando decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC "porquanto o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, e nessa situação, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior" (fl. 18.455); (II) no tocante aos arts. 479, 927, III, do CPC; 148 e 150, § 4º, do CTN, "para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 18.456); e (III) quanto aos arts. 97 e 161 do CTN, por um lado, "tais dispositivos legais a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento - enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF" (fl. 18.456); por outro, "eventual apreciação das teses recursais demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos e a interpretação de lei local (Decreto 18.955/97- RICMS/DF), o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor dos enunciados 7 da Súmula do STJ e 280 da Súmula do STF" (fl. 18.456).
No agravo de fls. 18.462/18.513, a parte reprisa as razões do apelo raro inadmitido e sustenta, em síntese, que (i) "a r. decisão agravada claramente usurpa a competência deste E. STJ, ultrapassando os limites estreitos do juízo de admissibilidade" (fl. 18.472); (ii) quanto aos arts. 479, 927, III, do CPC; 148 e 150, § 4º, do CTN, "busca somente que este E. STJ reveja a conclusão formulada pelo v. acórdão recorrido acerca da questão jurídica controvertida, sem que haja a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, tendo em vista que os fundamentos apresentados pela Agravante são baseados em questões de direito, restando os fatos delineados e incontroversos no v. acórdão recorrido, sem que se possa falar, no caso concreto, na aplicação do óbice previsto na Súmula STJ nº 7" (fl. 18.477); (iii) em relação aos arts. 97 e 161 do CTN, "ainda que o v. acórdão recorrido não tenha mencionado expressamente algum dos dispositivos tidos por violados, tal omissão deve ser imputada exclusivamente ao Tribunal "a quo",
[trecho intermediário suprimido]
entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.
Noutro giro, para a refutação ao empeço sumular 280/STF, não basta a singela alegação de que foram indicados no recurso raro dispositivos de norma federal como violados, devendo a parte demonstrar que o acórdão recorrido, efetivamente, não se ancorou em norma local para solucionar a balda.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.