DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2953530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por TWC ASSESSORIA & TERCEIRIZAÇÃO S/S LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Tal não ocorreu in casu. - Verifico que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sendo mister a sua manutenção.
- Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo. - Agravo interno não provido.
Resultado indicado
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo. - Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 10671, 4960, 9607, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por TWC ASSESSORIA & TERCEIRIZAÇÃO S/S LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 355, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie - A concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica se restringe aos casos em que existe comprovada necessidade.
- Como se depreende da redação do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, há de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência quando apresentada por pessoa , de modo que para as pessoas jurídicas, há de se exigir comprovação da natural impossibilidade financeira, ainda que transitória, ao recolhimento das custas processuais. Tal não ocorreu in casu.
- Verifico que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sendo mister a sua manutenção. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
- Agravo interno não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 370-377, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos artigos 93, IX, da CF; 489, I, do CPC, alegando a ocorrência de omissão e contradição no acórdão recorrido, na medida em que não analisado com profundidade o pleito de justiça gratuita, considerando que "constam nos autos documentos que evidenciam a dificuldade financeira da recorrente." (fl. 374, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 380-382, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 420-425, e-STJ), o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 426-428, e-STJ), visando destrancar da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a pretensão de análise de violação ao art. 93, IX, da CF, fora deduzida em sede imprópria, cuja ofensa deve ser alegada por meio de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
É incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional que, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALOR DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente não opôs os competentes embargos declaratórios perante o Tribunal de origem. Logo, revela-se deficiente a fundamentação do recurso que indica violação ao art. 535 do CPC/73, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1367247/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Desta forma, inafastável a aplicação da Súmula 284 do STF.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.