ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos por Marcelo Roberto Augusto contra acórdão da Quinta Turma que negara provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que não conhecera de agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ.
- O embargante alega omissão no enfrentamento dos fundamentos do agravo regimental, afirmando que sua insurgência não demanda revolvimento de provas, mas apenas revaloração de fatos incontroversos, em especial quanto à ausência de fundamentação idônea sobre a configuração da relação de consumo que embasou sua condenação no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3616, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso especial. Omissão e contradição. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por Marcelo Roberto Augusto contra acórdão da Quinta Turma que negara provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que não conhecera de agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ.
2. O embargante alega omissão no enfrentamento dos fundamentos do agravo regimental, afirmando que sua insurgência não demanda revolvimento de provas, mas apenas revaloração de fatos incontroversos, em especial quanto à ausência de fundamentação idônea sobre a configuração da relação de consumo que embasou sua condenação no art. 66 do CDC.
3. Sustenta nulidade do julgamento virtual por ausência de intimação de seu patrono, invocando a ampla defesa e os arts. 272, §§ 2º a 5º, do CPP, e pleiteia, ao final, efeitos modificativos para viabilizar o processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as teses apresentadas no agravo regimental; (ii) verificar a existência de nulidade decorrente da ausência de intimação para o julgamento, com possível comprometimento da ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao concluir que a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, sobretudo quanto à incidência da Súmula 7/STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ.
7. A alegação de omissão não procede, pois a decisão embargada deixou claro que a ausência de impugnação específica impede a análise do mérito, não havendo necessidade de adentrar nas teses materiais de defesa.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples discordância da parte com a solução adotada não caracteriza omissão sanável via embargos de declaração.
9. Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação para julgamento, a Terceira
[trecho intermediário suprimido]
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
8. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015) 9. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.