ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
- A parte agravante alega nulidade absoluta pela negativa de realização de perícia psicológica nas vítimas e pela valoração indevida de depoimento de testemunha impedida, além de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3616, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alega nulidade absoluta pela negativa de realização de perícia psicológica nas vítimas e pela valoração indevida de depoimento de testemunha impedida, além de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos de mérito do recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A repetição dos argumentos de mérito do recurso especial sem impugnação específica não atende ao ônus de dialeticidade recursal exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a condenação decorreu exclusivamente de elementos colhidos na investigação preliminar, desconsiderando integralmente a
[trecho intermediário suprimido]
limita-se a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões do recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada.
3. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.