ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2953544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14735, 8990, 4846, 10655, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial deve conter a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, sob pena de deficiência de fundamentação. A simples menção a artigos de lei ou a dissertação genérica sobre atos normativos não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial, que exige a delimitação precisa da controvérsia.
2. A ausência de indicação do dispositivo legal violado atrai a incidência, por analogia, da Súmula N. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, com pedido liminar, interposto por JAYANE NADILA BRAGA FREITAS contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, com fundamento na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo.
A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, argumentando que houve indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados, bem como a demonstração de dissídio jurisprudencial. Alega que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contrariou normas federais ao considerar regular o procedimento de execução extrajudicial do Contrato de financiamento habitacional n. 8444412502713, firmado com a Caixa Econômica Federal. Aponta, também, que o acórdão recorrido desconsiderou a possibilidade de utilização do saldo do FGTS para quitação das parcelas em
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
..
1. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
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3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.368.250/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ressalto que o agravo interno não é meio adequado para suprir eventuais falhas na fundamentação do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Dessa forma, mantido o decisum ora agravado, fica prejudicada a apreciação da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.