DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra… — AREsp AREsp 2953548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 12.514, de 28/10/2011, trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, e estabelece em seu artigo 5º que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
- Quanto à cobrança de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, o artigo 6º, inciso III, da Lei n.
- 12.514/2011 estabelece para as pessoas jurídicas os valores máximos a serem cobrados, conforme o seu capital social, sem fazer referência ao número de filiais ou de estabelecimentos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10166, 6046, 10168
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 380):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. FILIAIS. CAPITAL SOCIAL NÃO DESTACADO DA MATRIZ. ILEGALIDADE.
1. A Lei n. 12.514, de 28/10/2011, trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, e estabelece em seu artigo 5º que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
2. Quanto à cobrança de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, o artigo 6º, inciso III, da Lei n. 12.514/2011 estabelece para as pessoas jurídicas os valores máximos a serem cobrados, conforme o seu capital social, sem fazer referência ao número de filiais ou de estabelecimentos.
3. No que se refere à legalidade da cobrança de anuidades de filiais por parte dos Conselhos de Fiscalização, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais, localizadas na mesma jurisdição, que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz. Precedentes.
4. Considerando que as filiais pertencem à mesma jurisdição da matriz e não possuem capital social destacado, mostra-se inexigível a cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF/SP).
5. Apelação do Conselho Profissional desprovida.
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 22 da Lei n. 3.820/1960; 4º, VIII e IX, e 34 da Lei n. 5.991/1973; 3º, 5º e 6º da Lei n. 13.021/2014; 1º da Lei n. 6.839/1980; 5º e 6º da Lei n. 12.514/2011; 127, II, do CTN; e 969 do Código Civil (e-STJ fls. 398/411).
No mérito, defendeu, em suma, a exigibilidade de anuidades de cada estabelecimento (matriz e filiais), por serem unidades autônomas submetidas à fiscalização profissional, afirmando que o fato gerador é a inscrição no conselho e que a base de cálculo, para pessoas jurídicas, observa o capital social, inclusive quando não houver capital destacado, hipótese em que se aplicaria a faixa mínima (e-STJ fls. 398/411).
Sustentou que a autonomia dos estabelecimentos decorre do art. 127, II, do CTN e de normas setoriais (Lei n. 5.991/1973, art. 34; Lei n. 13.021/2014, arts. 3º, 5º e 6º), bem como invocou precedentes do STJ, entre eles o REsp 1469945/RS, para concluir pela
[trecho intermediário suprimido]
em 18/02/2016, DJe 29/02/2016). (Grifos acrescidos).
Dessa forma, aplica-se à espécie a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é aplicável quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.