ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Resultado indicado
Desse modo, o presente recurso não deve ser conhecido, em razão da intempestividade.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 8865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
1. Ação de cobrança.
2. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por GLEIDOALDO DO NASCIMENTO, contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão negou-lhe provimento.
Ação: de cobrança.
Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados pela agravada em face do agravante, condenando o agravante ao pagamento de R$ 93.289,55 por danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como aos ônus de sucumbência, arbitrando os honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 871-873):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE RECURSO DO APELO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA À COISA JULGADA. AFASTADA, CONFORME ART. 506 DO CPC. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA PELO REQUERIDO, ENTÃO PATRONO DA AUTORA, EM FACE DE TERCEIROS. AUTORA QUE, ORIENTADA PELO CAUSÍDICO, PROMOVEU O PAGAMENTO DE DÉBITO DE TERCEIROS PARA COM O REQUERIDO, SENDO PARTE ESTRANHA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. QUEBRA DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. ART. 10 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Da situação exposta nos autos, resta claro que o requerido/apelante não agiu para defender os interesses da sua cliente, e sim em seus próprios interesses, inclusive contra os da autora, levando-a a realizar pagamento indevido nos autos do cumprimento de sentença em que ela nem figurava como parte, sendo orientada a fazer o
[trecho intermediário suprimido]
Agravo não conhecido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
O presente recurso é inadmissível, por ser intempestivo.
A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 4/8/2025 e considerada publicada em 5/8/2025 (e-STJ, fl. 1.058), com início da contagem do prazo em 6/8/2025. A petição do agravo interno, contudo, somente foi protocolizada em 28/8/2025 (e-STJ, fls. 2-12, do Expediente Avulso), ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput c/c art.1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), conforme certidão e-STJ fl. 15, do Expediente Avulso.
Desse modo, o presente recurso não deve ser conhecido, em razão da intempestividade.
Previno a agravante que a oposição de novo recurso, se declarado manifestamente protelatório, acarretará condenação em multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.