DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2953563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pedido de novação e consignação em pagamento, alegando a autora abusividade das taxas de juros e a impossibilidade de arcar com as parcelas contratadas.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se as taxas de juros aplicadas no contrato de financiamento são abusivas; e (ii) se a simples propositura da ação revisional afasta a mora do devedor.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 5 e 7 do STJ (fls. 316-320).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 226-227):
Direito Civil. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato. Financiamento de Veículo. Taxas de Juros. Abusividade. Inexistência. Capitalização mensal. Consignação em Pagamento. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com pedido de novação e consignação em pagamento, alegando a autora abusividade das taxas de juros e a impossibilidade de arcar com as parcelas contratadas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as taxas de juros aplicadas no contrato de financiamento são abusivas; e (ii) se a simples propositura da ação revisional afasta a mora do devedor. III. Razões de decidir
3.1. As taxas de juros contratadas, de 2,44% a. m. e 33,53% a. a., encontram-se dentro da média de mercado e não demonstram exorbitância que justifique a intervenção judicial, considerando o risco assumido pelo financiador.
3.2. A capitalização de juros mensal prevista no contrato está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo legal a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3.3. A simples propositura da ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme Súmula 380 do STJ. A consignação em pagamento, para ter efeito liberatório da mora, deve ser do valor integral das parcelas contratadas.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. A taxa de juros aplicada no contrato de financiamento não é abusiva, uma vez que se encontra dentro da média de mercado. 2. A capitalização de juros mensal, prevista no contrato, é legal. 3. A simples propositura da ação revisional não afasta a mora do devedor."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 192, § 3º; CC, art. 337; CDC, art. 51, IV; Lei nº 10.931/2004.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/2009; REsp nº 1.359.365/RS, Rel. Min. Marco Buzzi; STF, Súmula 596, Súmula 648; STJ; Súmula 541, Súmula 380.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 265-273).
Nas razões do recurso especial (fls. 280-302), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 4º-A da Lei n. 9.492/2016, 421 e 422 do CC, 4º, I, 6º, V e VIII, 47 e 51, IV, do CDC e 55, 56 e 313,
[trecho intermediário suprimido]
em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.)
Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ademais, é inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias originárias quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de erro substancial na contratação, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.