DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2953570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PARQUE ITALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- 535/536, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- R E S P O N S A B I L I D A D E D E TERCEIRO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PARQUE ITALIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 535/536, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRAS DE I N F R A E S T R U T U R A . A T R A S O . R E S P O N S A B I L I D A D E D E TERCEIRO. AFASTAMENTO. 1.1. Evidenciado o inadimplemento de parcela das obras de infraestrutura, correta se mostra a condenação do fornecedor ao cumprimento da obrigação de fazer prevista no contrato, e na informação publicitária que o integra. 1.2. O eventual descumprimento de convênio realizado entre a loteadora e a SANEAGO, quanto ao fornecimento de água tratada, não pode ser oposto ao consumidor como excludente de responsabilidade, por fato de terceiro. 2. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 2.1. O atraso na entrega da infraestrutura do imóvel não se constitui em mero dissabor, caracterizando-se como dano moral indenizável, notadamente diante da frustração da legítima expectativa do comprador no usufruto salutar de sua própria residência. 2.2. O valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado aos parâmetros jurisprudenciais, bem como observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido; 3. INVERSÃO DA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. De acordo c o m o T e m a 9 7 1 d o S u p e r i o r T r i b u n a l d e J u s t i ç a ( R e s p . 1.614.721/DF), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a inversão da cláusula penal fixada em contrato de compra e venda de imóvel, destinada apenas aos casos de inadimplência do consumidor, é p o s s í v e l , e m f a v o r d e s t e ú l t i m o , p o r q u a n t o e v i d e n c i a d a a responsabilidade da loteadora pelo inadimplemento do ajuste. 4. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 501/508, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao artigo 37, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que a publicidade não foi veiculada para induzir o consumidor ao erro e que a obra de infraestrutura foi entregue, exceto a obra de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.
Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que não se observa na hipótese dos autos.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.