DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que … — AREsp AREsp 2953576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PRESCRIÇÃO. - A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art.
- 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. - A prescrição inicia a correr contra o menor incapaz a contar da data em que completa 16 anos de idade, quando passa a ser considerado relativamente incapaz, nos termos do Código Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14820
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 157):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
- A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
- A prescrição inicia a correr contra o menor incapaz a contar da data em que completa 16 anos de idade, quando passa a ser considerado relativamente incapaz, nos termos do Código Civil. Nesse momento passa a uir também o prazo legal para requerer a pensão com efeitos desde o óbito do instituidor, após o qual, é devida somente a contar da data do requerimento. Precedentes desta Corte.
- In casu, a parte autora era absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de pensão desde a data do óbito.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 182/184).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de fixação do termo inicial da pensão por morte para o menor de 16 anos na data do óbito do segurado instituidor, já que o requerimento administrativo foi realizado mais de 180 dias da data do falecimento, ocorrido após a vigência da MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19" (fl. 195);
II - arts. 74, I e II da Lei n. 8.213/1991 e art. 2º, §2º da LINDB, afirmando que o acórdão recorrido reconheceu o direito do menor de 16 anos ao recebimento da pensão por morte desde a data do óbito do segurado, não obstante o requerimento administrativo tenha sido realizado mais de 180 dias após o falecimento, ocorrido após a vigência da MP nº 871/19, convertida
[trecho intermediário suprimido]
1, CERTOBT9).
O autor, nascido em 25/09/2018 (evento 1, CERTNASC3), possuía 07 meses quando o instituidor faleceu e 04 anos quando efetuou o requerimento administrativo.
Não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Assim, o autor faz jus ao benefício a contar do falecimento do genitor (12/05/2019), até o implemento dos 21 anos de idade, não havendo que falar em prescrição. (fl. 155)
Portanto , verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.