DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em agravo em recurso especial manejado por Instituto Nacion… — AREsp AREsp 2953576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em agravo em recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social com o declarado propósito de reformar a decisão de fls.
- 304/307, mediante a qual se negou provimento ao subjacente agravo, com fundamento na jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.
- Segundo o embargante, "a decisão embargada foi omissa quanto a tese veiculada no recurso especial que demonstra necessidade de superação da jurisprudência do E.
- Superior Tribunal de Justiça, diante da alteração promovida no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14820
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração em agravo em recurso especial manejado por Instituto Nacional do Seguro Social com o declarado propósito de reformar a decisão de fls. 304/307, mediante a qual se negou provimento ao subjacente agravo, com fundamento na jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.
Segundo o embargante, "a decisão embargada foi omissa quanto a tese veiculada no recurso especial que demonstra necessidade de superação da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, diante da alteração promovida no art. 74 da Lei 8.213/91 pela MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19" (fl. 321).
Em contrarrazões, fls. 327/330, o W. W. C. B. S. sustenta que todos os pontos do agravo foram devidamente analisados e contestados pela decisão recorrida, sendo rejeitados, pois prevaleceu o entendimento consolidado pelo STJ: a aplicação da regra geral do Código Civil, segundo a qual o prazo prescricional se inicia com a maioridade relativa, aos 16 anos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (EDcl no AgRg no REsp 1.990.855/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETVO. REVOGAÇÃO DO ATO ATACADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
..
III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material.
(EDcl no AgInt no RMS n. 74.304/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Ademais, a questão que o embargante tem por não tratada - eventual superação da jurisprudência em razão de alteração legislativa - é tese repelida pela reafirmação do entendimento jurisprudencial consolidado. Não há, assim, omissão a ser suprida.
Portanto, na situação em análise, o recorrente não demonstra existir o alegado vício, o que impossibilita o êxito do recurso. O que se requer, na verdade, é o reexame de questão já decidida, propósito a que m, não se presta o recurso integrativo.
ANTE O EXPOSTO, à mingua de omissão a suprir, a rejeição dos presentes aclaratórios é a medida que ora se impõe.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.