DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERALDO AURELIO FEITOSA e outros, contra … — AREsp AREsp 2953597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERALDO AURELIO FEITOSA e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/5/2025.
- Ação: cumprimento de sentença manejado por TESTGEO INSTRUMENTACAO E CONTROLE GEOTECNICO LTDA., em desfavor do agravante.
- Decisão interlocutória: reconheceu a fraude à execução quanto à renúncia do quinhão da herança respectiva dos executados do único imóvel e, determinou a penhora do bem.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GERALDO AURELIO FEITOSA e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.
Ação: cumprimento de sentença manejado por TESTGEO INSTRUMENTACAO E CONTROLE GEOTECNICO LTDA., em desfavor do agravante.
Decisão interlocutória: reconheceu a fraude à execução quanto à renúncia do quinhão da herança respectiva dos executados do único imóvel e, determinou a penhora do bem.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE QUE O ATO IMPUGNADO É SENTENÇA - REJEIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRAMINUTA - ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO - NÃO CONSTATADA - OBSERVADO O CONTRADITÓRIO - POSSIBILIDADE - FRAUDE À EXECUÇÃO - CONFIGURADA - RENÚNCIA A QUINHÃO HEREDITÁRIO CORRESPONDENTE A ÚNICO IMÓVEL - ATO PRATICADO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- A terceira beneficiária que abdica do seu direito de apresentar embargos de terceiro, pode por meio de petição simples, dentro dos autos da execução, apresentar sua defesa. Assim, a decisão que reconhece a fraude à execução, trata-se de decisão interlocutória e não terminativa. Portanto, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento.
- A juntada dos documentos ocorrida de forma a permitir que a outra parte dela tome conhecimento, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé, é admitida pela jurisprudência do STJ: "é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.206.637/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)".
- Considera-se caracterizada a fraude à execução quando demonstrada a existência de demanda contra o devedor capaz de reduzi-lo a insolvência ao tempo da alienação ou oneração dos bens.
- Além destes requisitos objetivos, a jurisprudência tem exigido um terceiro requisito, este de natureza subjetiva, tornando-se imprescindível a prova de que o adquirente do bem tinha ou poderia ter conhecimento da existência de demanda idônea a reduzir o vendedor à insolvência, tutelando desta forma a boa-fé de terceiro. Na hipótese de bem doado a irmã, é de se
[trecho intermediário suprimido]
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança na fase de cumprimento de sentença.
2. A interposição de recurso espec ial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. O acordão que se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ não merece reforma.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.