DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS c… — AREsp AREsp 2953598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta o agravante que não busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão recorrido.
- 414): No caso sub examine, o Tribunal goiano absolveu o agravado ao fundamento de que as provas dos autos "não advém a certeza necessária de que FRANCISCO NILDO queria lesionar a vítima, ou seja, comprometer-lhe a integridade física".
- Ocorre que a moldura fática da causa, delineada pelas instâncias ordinárias, sedimenta a compreensão de que o recorrido teve a intenção de agredir a integridade física da vítima.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta o agravante que não busca o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios delineados no acórdão recorrido.
Aduz, ainda, que (fl. 414):
No caso sub examine, o Tribunal goiano absolveu o agravado ao fundamento de que as provas dos autos "não advém a certeza necessária de que FRANCISCO NILDO queria lesionar a vítima, ou seja, comprometer-lhe a integridade física". Ocorre que a moldura fática da causa, delineada pelas instâncias ordinárias, sedimenta a compreensão de que o recorrido teve a intenção de agredir a integridade física da vítima.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e provimento do agravo, para o fim de dar provimento ao recurso especial (fls. 442-446).
É o relatório.
Impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial.
O recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás tem como objetivo a condenação do agravado pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.
O Juiz de primeiro grau, mais próximo aos fatos e provas, entendeu comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, nos seguintes termos (fls. 262-268):
A materialidade delitiva do crime de lesão corporal se encontra devidamente comprovada Relatório Médico (mov. 1, arq. 4), que testifica, em síntese, que, a vítima LUCINEIA MARTINS DA SILVA sofreu "escoriações localizadas em região perioral e em membro superior direito".
Da autoria
De igual modo, a autoria não comporta dúvidas, de modo que restou consubstanciada pelos depoimentos da vítima e testemunhas colhidos tanto em sede de investigação, quanto em juízo, além das demais provas coligidas aos autos. Com efeito, as serem ouvidos em juízo, a vítima e as testemunhas foram uníssonas, mov. 69 e 70.
A vítima Lucineia Martins Da Silva narrou: "É casada com o réu com três anos de convivência. Em 18/02/2023, o esposo da vítima estava bebendo álcool em uma distribuidora, quando um cachorro entrou na residência do casal e matou o pássaro de estimação do réu. Ao chegar em casa, o réu agrediu a vítima enquanto tirava satisfações sobre o que teria acontecido com o pássaro. Segurou seu braço com força,
[trecho intermediário suprimido]
corroborada por outros elementos probatórios.
6. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação, desde que existam outras provas idôneas que comprovem a materialidade delitiva, como ocorreu no presente, em que fotos das lesões corporais foram juntadas aos autos e corroboradas em Juízo por informante (prima da vítima).
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que dispensa o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica quando há outras provas suficientes.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.088.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença condenatória.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.