DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2953604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por ELIC 6C EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 297, e-STJ): APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DOS ADQUIRENTES - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
- Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis objeto de incorporação imobiliária, por culpa do adquirente, esta deve ser dar observando-se as retenções legais e cláusulas contratuais estabelecidas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ELIC 6C EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 297, e-STJ):
APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DOS ADQUIRENTES - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis objeto de incorporação imobiliária, por culpa do adquirente, esta deve ser dar observando-se as retenções legais e cláusulas contratuais estabelecidas. A ausência de registro impede a alienação fiduciária.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 507-510, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 515-524, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deveriam incidir a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ.
Contrarrazões às fls. 534-545, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 550-553, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 557-563, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 575-582, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 489, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deveriam incidir a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ.
Com efeito, a recorrente requereu, em sede de embargos de declaração, que a Corte de origem se pronunciasse sobre o termo inicial dos juros de mora, o qual deveria incidir a partir do trânsito em julgado, em detrimento da data da citação, uma vez que teria sido reconhecida a responsabilidade do comprador na rescisão contratual (fls. 486-489, e-STJ).
Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente, verifica-se que, de fato, tal questão suscitada nos aclaratórios não foi devidamente analisada pelo Tribunal de piso.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 507-510, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.