ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2953631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n.
- 83 e 518 do STJ, aplicando-se, por consequência, o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ, aplicando-se, por consequência, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte embargante alega omissões e contradições no acórdão, sustentando que teria impugnado a aplicação da Súmula n. 83/STJ e que o acórdão não examinou a tese defensiva relativa à necessidade de laudo pericial atualizado para manutenção de internação, conforme art. 97, caput e §1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições quanto à análise da impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ e quanto à tese defensiva sobre a necessidade de laudo pericial atualizado para manutenção de internação.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC. No caso, não se verifica a existência de tais vícios no acórdão embargado.
5. A defesa não impugnou de forma específica os óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. A jurisprudência do STJ exige a impugnação integral e específica da decisão que inadmite o recurso especial.
6. A discordância da parte embargante com a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro
[trecho intermediário suprimido]
POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
..
II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).
III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes aclaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.