ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2953636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ.
- O embargante alegou a existência de vícios no acórdão, apontando contradição e omissão passíveis de serem sanadas pela via dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição. Ausência de vícios no acórdão embargado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ.
2. O embargante alegou a existência de vícios no acórdão, apontando contradição e omissão passíveis de serem sanadas pela via dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios alegados pelo embargante, ou se configuram tentativa de reexame da matéria já decidida.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são admitidos apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.
6. No caso, os embargos de declaração não demonstram a existência de vícios no acórdão embargado, configurando apenas irresignação do embargante com a decisão que não conheceu do agravo regimental, em razão da Súmula 182 do STJ.
7. A pretensão do embargante de reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula 7 do STJ, não sendo possível na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados para reexame de matéria já decidida.
2. A irresignação da parte com a decisão embargada não configura vício passível de ser sanado por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração de fls. 959-965 opostos em face do acórdão de fls. 948-954 que não conheceu do agravo regimental.
O embargante
[trecho intermediário suprimido]
do julgado".
Ademais é de se ressaltar que o julgador não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas sim decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Na hipótese, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada que não conheceu do agravo regimental diante do óbice da Súmula 182 do STJ, pois os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.
Dito de outra forma, apesar de nominar ora de contradição, ora de omissão, pretende o embargante o puro e simples revolvimento de fatos e provas medida vedada pela Súmula 7 deste STJ.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.