DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2953639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DE CAIANA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl.
- CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS DO EDITAL, MAS CONVOCADA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E POSSE.
- EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PELA ADMINISTRAÇÃO.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10239, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DE CAIANA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 365):
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE VAGAS. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS DO EDITAL, MAS CONVOCADA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E POSSE. EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 8º da Lei 173/2020, 21 da Lei 101/2000 e 2º, a, c, e, da Lei 4.717/1965.
Argumenta que:
(1) o Edital 04/2020, responsável pela convocação da parte impetrante, que carece de validade legal, tendo sido publicado durante o período de vigência da Lei Complementar 173/2020, proibia a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título até 31 de dezembro de 2021, com exceções específicas que não se aplicavam ao caso;
(2) o ato de convocação realizado pelo Edital 04/2020 foi proibido também pela Lei de Res ponsabilidade Fiscal, especialmente considerando as restrições impostas nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, tornando o ato nulo de pleno direito; e
(3) o edital configura ato lesivo ao patrimônio do município, tendo em vista o desvio de finalidade (fl. 389).
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 431).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nas razões de seu recurso especial, relativamente à convocação para o cargo de merendeira, a parte recorrente sustenta que não há direito à nomeação a candidatos aprovados fora das vagas.
Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 367/368):
In casu, as Leis acostadas nos Ids nº 18353619 e 18353618 demonstram a existência de 16 cargos de merendeira nos quadros da edilidade, e, apesar de haver existido anteriormente a convocação dos candidatos classificados até a 07ª colocação (Id nº 18353415), o documento de Id nº 18353620 comprova que, no prazo de validade do certame, encontravam-se em exercício na edilidade apenas 04 merendeiros efetivos, o que revela a existência 12 vagas, alcançando, pois, a posição da impetrante (tendo em vista as anteriores
[trecho intermediário suprimido]
APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
..
II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
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VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.