ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2953642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA RECONHECIDA: FRIEZA E PREMEDITAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS SOUSA DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 499):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA RECONHECIDA: FRIEZA E PREMEDITAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Nas razões, a parte agravante alega que a Súmula 7/STJ não incide, pois a controvérsia é eminentemente jurídica e demanda apenas revaloração de fatos incontroversos, com neutralização das circunstâncias do crime diante da inidoneidade da fundamentação baseada em premeditação sem substrato concreto, sendo possível a revaloração à luz da jurisprudência desta Corte (fls. 517/522).
Sustenta que não incide a Súmula 83/STJ, porquanto a revisão criminal é cabível diante de violação do texto expresso do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, inexistindo fundamentação idônea para a cumulação de majorantes, tendo a sentença se baseado em suposto problema de segurança na comarca. Aponta precedente desta Corte que admitiu a via revisional na espécie e redimensionou
[trecho intermediário suprimido]
Superior tem o entendimento consolidado de que a revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva, porquanto, não se verificando os requisitos da revisional, suficiente a justificar o conhecimento, de cunho excepcional, que não pode ser tratada como uma segunda apelação, em que cujo recurso, sim, pode-se alegar qualquer tese (AgRg no HC n. 723.504/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/3/2023). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/3/2021.
Portanto, nesse aspecto, o acórdão de origem encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Sendo assim, a defesa não trouxe nenhum argumento que pudesse infirmar a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.