DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2953666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art.
- 105, III, CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- 156, e-STJ): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 156, e-STJ):
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA CÂMARA. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÕES. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE NOS AUTOS. QUESTÕES PRECLUSAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 4. DECISÃO DA RELATORA CHANCELADA PELO COLEGIADO."
Opostos embargos de declaração pela IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS e pelo ESPÓLIO DE EMÍLIO RÉGIS K., ambos foram rejeitados nos termos dos acórdãos, respectivamente, de fls. 239-245 e 234-237, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 256-284, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11; 248, §§ 1º e 2º; 280; 281; 283; 485, IV, § 3º; 489, II, § 1º, III, IV e VI; 537, § 1º, II; 927, IV; 932, III e IV; e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II; 11; 489, § 1º, III, IV e VI, CPC), por ausência de enfrentamento específico das teses sobre nulidade das intimações postais, inexigibilidade/revisão das astreintes e impugnação da memória de cálculo; b) nulidade das intimações postais dirigidas à pessoa jurídica: (i) recebimento por pessoas sem vínculo com a recorrente, afastando a teoria da aparência; (ii) ausência de assinatura do receptor no AR; (iii) invalidade da primeira intimação porque fundada em decisão posteriormente substituída por decisão de embargos declaratórios; c) inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, com invocação da Súmula 410/STJ, além de revisão do valor e da periodicidade; d) impossibilidade de reconhecimento de preclusão em matérias de ordem pública, inclusive nulidades transrescisórias e revisão das astreintes; e) demonstração de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 338-339 e 341-352, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 355-359, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 406-421, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido (violação
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) grifou-se .
Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice intransponível das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão central (ocorrência de preclusão sobre a matéria fática das intimações) impede também o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto prejudicada a análise da similitude fática entre os arestos confrontados.
Ademais, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que matérias de ordem pública também precluem se já decididas (Súmula 83/STJ), não há como prosperar o recurso pela divergência.
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.