DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Log20 Logística S.A — AREsp AREsp 2953670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Log20 Logística S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Multa aplicada em virtude da falta de indicação do condutor infrator por pessoa jurídica.
- Sentença que reconheceu a necessidade de recebimento de dupla notificação e condenou o Município de São Paulo à restituição dos valores das multas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Log20 Logística S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 325):
Apelação. Multa aplicada em virtude da falta de indicação do condutor infrator por pessoa jurídica. Sentença que reconheceu a necessidade de recebimento de dupla notificação e condenou o Município de São Paulo à restituição dos valores das multas. Impossibilidade de repetição dos valores ante a ausência de comprovação do pagamento pela autora. Precedentes. Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 336-339).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 342-363), a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 271, § 13º, 286, § 2º, e 282, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro; 373, II, e 374, II, e 405, do CPC /2015; e 884 do Código Civil.
Nesse sentido, defendeu que, sendo a proprietária do veículo, faz jus à devolução dos valores pagos pelas multas anuladas, independentemente de comprovação nominal de pagamento, uma vez que a obrigação de pagamento é do proprietário do veículo. Aduziu ainda que os documentos públicos apresentados nos autos, como o extrato de multas, fazem prova suficiente do pagamento e da legitimidade da recorrente para pleitear a devolução
Argumentou também que o CTB reforça a responsabilidade do ente público em devolver valores pagos indevidamente, quando comprovado o abuso ou a ilegalidade na aplicação da penalidade, e que o ônus da prova quanto à inexistência de pagamento ou à ilegitimidade da recorrente para pleitear a restituição caberia ao Município de São Paulo, e não à recorrente.
Por fim, alegou que a negativa de restituição dos valores pagos configura enriquecimento sem causa por parte do Município de São Paulo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Contrarrazões às fls. 390-395 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 396-398), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 401-422).
Brevemente relatado, decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da parte recorrente, como proprietária do veículo, obter a devolução dos valores pagos pelas multas anuladas, independentemente de comprovação nominal de pagamento.
Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação
[trecho intermediário suprimido]
do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO ALEGADO. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS COMO CONTRARIADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.