DECISÃO LUIS FERNANDO SALVIANO DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado … — AREsp AREsp 2953679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS FERNANDO SALVIANO DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- 739-747, a defesa pediu a reconsideração da decisão de fls.
- 733-734, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da Súmula n.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS FERNANDO SALVIANO DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 3000696-84.2012.8.26.0609.
Às fls. 739-747, a defesa pediu a reconsideração da decisão de fls. 721-722-624, integrada às fls. 733-734, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da Súmula n. 182 do STJ.
Diante da argumentação da parte, reconsidero o provimento jurisdicional acima mencionado. Passo a novo exame do recurso.
O agravante foi condenado, pela prática de duas ocorrências, em concurso formal, do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, a 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, mais 24 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de alterar a pena do réu para 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantido o regime fechado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No especial, a defesa indicou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 33, § 2º, "b", e 59 do Código Penal. Afirmou que a pena-base foi fixada em patamar desproporcional, sem fundamentação idônea, também ausente na imposição do regime prisional.
Requereu o estabelecimento da sanção-base no mínimo legal e o abrandamento do regime prisional para o semiaberto.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 765-767).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Procedo à análise do especial.
I. Pena-base
O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
O Tribunal de origem assim decidiu (fl. 579, grifei):
.. A violência física desnecessária, a gravidez de uma das vítimas, a ousadia dos réus em invadir estabelecimento comercial e o efetivo emprego
[trecho intermediário suprimido]
na primeira fase da dosimetria foram sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena, não havendo ilegalidade a ser sanada.
A orientação desta Corte é a de que "circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito autorizam regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da pena"(AgRg no REsp n. 2.107.979/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
III. Dissídio jurisprudencial
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.