DECISÃO TCHAILA VANESSA POLICENA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fun… — AREsp AREsp 2953684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TCHAILA VANESSA POLICENA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n.
- Nas razões do especial, postulou a restituição do veículo apreendido, conforme o art.
- 118 do CPP, ao alegar que é proprietária do bem, na condição de terceira de boa-fé, e que ele tem origem lícita.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 14957, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
TCHAILA VANESSA POLICENA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5009144-40.2023.8.21.0132/RS.
Nas razões do especial, postulou a restituição do veículo apreendido, conforme o art. 118 do CPP, ao alegar que é proprietária do bem, na condição de terceira de boa-fé, e que ele tem origem lícita. Além disso, sustentou a necessidade de liberação do pagamento de custas de pátio, conforme o art. 6º da Lei n. 6.575/1978, e isenção de taxas de estadia, por inteligência do art. 262, §2º, do CTB. Embora não haja indicado no preâmbulo da interposição, também sustenta, nas razões recursais, a admissibilidade pela alínea "c" do permissivo constitucional.
O recurso não foi admitido em decorrência do óbice da Súmula n. 283 do STF, por haver deixado de infirmar o fundamento de que, na sentença da ação penal principal, foi decretado o perdimento do bem em razão de haver sido utilizado como instrumento do crime, bem como pela falta de prequestionamento, diante da omissão no acórdão quanto às alegadas violações dos arts. 6º da Lei n. 6.575/1978 e 262, §2º, do CTB.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
Decido.
I. Pressupostos de admissibilidade do AREsp
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.
II. Pressupostos de admissibilidade do REsp
O recurso especial, todavia, embora haja sido interposto no prazo legal, não preenche os demais requisitos de admissibilidade.
O Tribunal a quo destacou, ao inadmitir o especial (fls. 137-138, grifei):
As razões do recurso não atacam todos os fundamentos do acórdão recorrido.
De efeito, o Órgão Julgador manteve o indeferimento do pedido de restituição do veículo, pelos seguintes fundamentos, constantes do voto condutor do acórdão (Evento 14-RELVOTO1):
..
Acerca dos bens apreendidos, dispõe o artigo 62 da Lei 11.343/06 que:
Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.
Outrossim, o artigo 63 da Lei n.º 11.343/06 consigna a possibilidade de que ao final do processo seja determinado o perdimento dos bens.
Neste cenário, em tendo sido apreendidas significativas
[trecho intermediário suprimido]
estabelecidos: além de não constar do preâmbulo da peça a invocação da alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, não se verifica ao longo dela nem sequer a indicação de qual(is) dispositivo(s) ensejaria(m) a contraposição de jurisprudência.
Deveras, não se observou o regramento disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sobretudo no que tange ao dever de realizar o cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. A citação de ementas em sequência, sem nenhuma contraposição, evidentemente não cumpre tal requisito.
Assim, também não há de ser conhecida a insurgência recursal pelo permissivo em questão.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.