DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIDE GOMES LIMA JÚNIOR contra decisão da Vice-Presidência d… — AREsp AREsp 2953706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIDE GOMES LIMA JÚNIOR contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu Recurso Especial.
- O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reformou sentença de primeiro grau.
- A Vice-Presidência do TRF1 inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIDE GOMES LIMA JÚNIOR contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu Recurso Especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reformou sentença de primeiro grau.
A Vice-Presidência do TRF1 inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fl.537).
Em suas razões, o agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que não se trata de reexame de provas, mas sim de qualificação jurídica dos fatos já apurados (fls. 541- 557).
É o relatório. Decido.
O agravo não merece provimento.
Inicialmente, verifico que o recurso especial está em desacordo com a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Súmula n. 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a Vice-Presidência do TRF1 consignou expressamente que a revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Ocorre que o agravo interno interposto pelo recorrente não impugnou especificamente esses fundamentos da decisão agravada. Ao contrário, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso especial, sem demonstrar, de forma específica e fundamentada, o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso.
Não basta ao agravante repetir as razões do recurso especial. É imprescindível que o agravo interno enfrente, de modo direto e específico, cada um dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando em que medida tal decisão teria violado a lei ou desrespeitado a jurisprudência desta Corte.
Portanto, ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o agravante descumpriu o ônus que lhe competia, incorrendo no óbice da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.