DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA c… — AREsp AREsp 2953708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/2/2025.
- Ação: Obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Alexandre de Aguiar Y Gubau em face do agravante.
- Sentença: julgou procedente em parte o pedido inicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 7779, 12500
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/9/2025.
Ação: Obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Alexandre de Aguiar Y Gubau em face do agravante.
Sentença: julgou procedente em parte o pedido inicial.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 238):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA AO ARGUMENTO DE ESTAR O PACIENTE CUMPRINDO PRAZO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ.
A sentença tornou definitiva a decisão que no Plantão Judiciário deferiu a antecipação da tutela para que a empresa ré autorizasse e custeasse a internação do autor em CTI para tratamento da patologia descrita no laudo médico acostado, diante do risco de amputação.
A gravidade do quadro clínico demandava a imediata internação hospitalar, mas a empresa ré negou a autorização da realização dos procedimentos emergenciais sob o fundamento de ausência do escoamento integral do prazo contratual de carência, o que impediria a cobertura pretendida.
Necessária internação diante do notório risco para a vida e integridade física do autor.
Inequívoca demonstração de urgência na realização dos procedimentos para o tratamento da saúde do consumidor, atestada por documento produzido por médico.
Independentemente do cumprimento do prazo de carência, ultrapassado o prazo de vinte e quatro horas fixado pelo artigo 12, V, c, da Lei 9656/1998, é obrigatória, pelo art. 35-D, com redação dada pela Lei 11.935, de 2009, a cobertura de situações de emergência e urgência.
Aplicação do verbete sumular 597 do Superior Tribunal de Justiça.
Indenização corretamente fixada, não comportando a redução pretendida.
Observância do verbete sumular 343 deste Tribunal.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 373 e 374, II e III, ambos do CPC, e 12, V, da Lei 9.656/98. Sustenta, em síntese, que "a Operadora de Saúde, ora primeira Ré, não pode ser compelida a autorizar e custear internação do Recorrido, visto que se tratava de um contrato com carência a ser cumprida" (e-STJ fl. 291).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados
[trecho intermediário suprimido]
e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Obrigação de fazer c/c indenizatória.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.