DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANQUIEL OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o… — AREsp AREsp 2953714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANQUIEL OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que deu parcial provimento à apelação interposta para afastar a aplicação da majorante do art.
- 155, parágrafo 1º do Código Penal e reduzir a pena imposta para o patamar de 02 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto.
- 313-321, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 352-358 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial É o relatório.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.. (REsp 2211949/PI, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANQUIEL OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que deu parcial provimento à apelação interposta para afastar a aplicação da majorante do art. 155, parágrafo 1º do Código Penal e reduzir a pena imposta para o patamar de 02 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto.
A parte agravante, às fls. 313-321, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada à fl. 327-329.
O Ministério Público Federal às fls. 352-358 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
As razões do recurso especial interposto dizem respeito à necessidade de afastamento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, em razão da imprescindibilidade de realização de exame pericial para sua comprovação, sob pena de malferimento do art. 171 do Código de Processo Penal.
Sobre a questão, assim se manifestou o Tribunal recorrido:
"(..) 7. O cerne da controvérsia consiste na análise quanto à aplicação da majorante do repouso noturno, bem como a qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo ao crime de furto imputado ao apelante. 8. Acerca da alegação de inexistência ou insuficiência de provas, impende consignar que, o art. 156 do Código de Processo Penal reparte de forma equânime o ônus probatório entre as partes da relação jurídica processual penal, ao determinar que "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", sem qualquer ofensa à presunção de inocência. Portanto, alinho-me ao posicionamento de que incumbe à acusação comprovar a existência do fato imputado, a autoria e a relação de causalidade, ao passo que cabe à defesa a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos, como excludentes de ilicitude, de culpabilidade, do álibi, de extinção da punibilidade, ou de causas de redução de pena. 9. Segundo descreve a denúncia (fls. 01/04), que na madrugada do dia 14 de maio de 2024, por volta de 01 hora e 05 minutos, na Av. Doutor Sandoval Arroxelas,
[trecho intermediário suprimido]
a porta da loja, demonstra elevada reprovabilidade e periculosidade social, incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta.
5. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando cabalmente demonstrada por outras provas, como depoimentos de testemunhas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial improvido.. (REsp 2211949/PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe em 26/06/2025).
Logo, impossível aceder com a parte recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.