ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, além da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A defesa contesta essa decisão, alegando que o recurso especial foi fundamentado de forma clara e detalhada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não foi impugnada de forma específica e concreta, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018 .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SILVEIRA contra
[trecho intermediário suprimido]
ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.