ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo não conhecido." (AgRg no AgRg no AREsp 361.778/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. É manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental contra decisum proferido por colegiado desta Corte Superior, ante a inexistência de previsão legal ou regimental.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não conhecido, com determinação imediata de trânsito em julgado deste recurso.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, diante da ausência de previsão legal ou regimental."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 361.778/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/8/2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IURI VAZ (e-STJ, fls. 746-751) contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto (e-STJ, fls. 737-739).
Neste agravo, o agravante reitera as razões contidas no recurso anterior, aduzindo, em suma, que teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Requer o provimento do recurso, "na medida que o acó rdão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal" (e-STJ, fl. 749).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida pelo colegiado por ausência de previsão legal.
2. Se a intenção dos agravantes foi adversar a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, a pretensão é igualmente inviável. Primeiro, por força da evidente intempestividade do recurso, porquanto a decisão foi publicada em 1º/6/2017 (e-STJ fl. 1.594), e o presente recurso foi interposto em 18/7/2017; segundo, em face da preclusão consumativa, porquanto já adversaram a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
3. Agravo não conhecido."
(AgRg no AgRg no AREsp 361.778/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 23/8/2017).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, com determinação imediata do trânsito em julgado deste recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.