DECISÃO DJAILTON LUIZ LIRA DE SÁ BEZERRA NOVAES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial int… — AREsp AREsp 2953737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DJAILTON LUIZ LIRA DE SÁ BEZERRA NOVAES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Recurso em Sentido Estrito n.
- 0002931-30.2020.8.17.0000, que manteve a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Floresta/PE.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
DJAILTON LUIZ LIRA DE SÁ BEZERRA NOVAES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Recurso em Sentido Estrito n. 0002931-30.2020.8.17.0000, que manteve a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Floresta/PE.
Nas razões do especial, o recorrente apontou violação dos arts. 6º, III e VII, 13, I e II, 156, II, 158, 159, § 5º, I, 384, 414, 415, II, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal, ao sustentar: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração; b) cerceamento de defesa pela não realização de diligências probatórias essenciais; c) violação do princípio da correlação por alteração da narrativa fática e d) ausência de indícios mínimos de autoria para justificar a pronúncia.
Requereu a despronúncia com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a absolvição sumária nos termos do art. 415, II, do mesmo diploma.
A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco não admitiu o recurso especial, ao fundamento das Súmulas n. 7, 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal (fls. 1.206-1.212).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.274-1.280).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do recurso.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo à análise do mérito.
II. Contextualização
O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por duas vezes, em concurso de pessoas, por fatos ocorridos em 1º de outubro de 2016, no município de Floresta - PE, que resultaram na morte das vítimas Alexsandro Alves de Barros e Tyago César de Souza Gomes.
Após a instrução processual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Floresta/PE pronunciou o réu por homicídios, duas vezes, afastou as qualificadoras imputadas na denúncia e determinou sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 776-789).
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco manteve na
[trecho intermediário suprimido]
o standard probatório necessário para a pronúncia. Não há um lastro mínimo de indícios que demonstrem, com elevada probabilidade, a participação do recorrente nos crimes. O que existe é uma dúvida fundada sobre a própria existência desses indícios, a qual, como visto, deve ser resolvida em favor do acusado, de modo que se impõe a sua despronúncia, com base no art. 414 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, despronunciar DJAILTON LUIZ LIRA DE SÁ BEZERRA NOVAES, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de formulação de nova denúncia caso surjam provas novas, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Ficam prejudicadas as demais teses defensivas.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.