DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por WANDERLEY CAMARGO DOS REIS DA SILVA contra… — AREsp AREsp 2953742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por WANDERLEY CAMARGO DOS REIS DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que não se pretende um reexame de fatos e provas, mas sim um controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos.
- Sustenta que, quanto à aplicação da causa de aumento de pena prevista no art.
- 12.850/2013, não há necessidade de revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, na medida em que o acórdão recorrido limitou-se a aplicar a causa de aumento sem a devida fundamentação e cabimento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4291, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por WANDERLEY CAMARGO DOS REIS DA SILVA contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que não se pretende um reexame de fatos e provas, mas sim um controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos.
Sustenta que, quanto à aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, não há necessidade de revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, na medida em que o acórdão recorrido limitou-se a aplicar a causa de aumento sem a devida fundamentação e cabimento.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e desprovê-lo, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.546-2.548):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE WANDERLEY CAMARGO DOS REIS DA SILVA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 2, § 2º, DA LEI 12.850/2013). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA E O ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL FECHADO - PROPORCIONALIDADE.
PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE BRUNO TEIXEIRA TIBÃES E PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS AGRAVOS DE WANDERLEY CAMARGO DOS REIS DA SILVA E DE ANDERSON FELIPE DE OLIVEIRA E DOUGLAS BRESSANE DE SOUZA, COM O CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA DESPROVÊ-LOS.
É o relatório.
O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão recorrido para absolver o recorrente e, subsidiariamente, decotar a causa de aumento prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 ou adequar a pena aplicada, bem como o regime de cumprimento de pena, substituindo-o para o regime semiaberto.
O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos da defesa apenas para reduzir as penas aplicadas aos sentenciados, mantendo a condenação do recorrente Wanderley, sob os seguintes fundamentos (fls. 2.326-2.329 e 2.346):
-Do apelante Wanderley Camargo
[trecho intermediário suprimido]
Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
3. No caso, não há se falar em regime diverso do fechado, uma vez que a pena é superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis - A pena foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes e a Colenda Corte Suprema pacificou entendimento de que o período depurador da reincidência não se aplica aos maus antecedentes (e-STJ fls. 47). Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, o regime fechado se mostra mais adequado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 804.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.