DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANURBAN SANEAMENTO URBANO E CONSTRUÇÕES S/A, com pedido de … — AREsp AREsp 2953765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANURBAN SANEAMENTO URBANO E CONSTRUÇÕES S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, bem como do não desrespeito à legislação quanto à apontada nulidade processual.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ Fl.
- 1131): PRELIMINAR - ofensa ao princípio do juiz natural - Demanda julgada por juiz auxiliar, que foi convocado para atuar junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá Competência reconhecida á luz das disposições normativas existentes no Código de Processo Civil - Juiz de exceção - Não configuração - Impossibilidade de estabelecer-se confusão entre o juiz e o juízo do feito - Preliminar afastada.
- AGRAVO RETIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não ocorrência - Utilização das regras processuais colocadas à disposição do Instituto recorrente - Teses com bases jurídicas minimamente razoáveis.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014, 13237, 10671, 10385, 10011, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANURBAN SANEAMENTO URBANO E CONSTRUÇÕES S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, bem como do não desrespeito à legislação quanto à apontada nulidade processual.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ Fl. 1131):
PRELIMINAR - ofensa ao princípio do juiz natural - Demanda julgada por juiz auxiliar, que foi convocado para atuar junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá Competência reconhecida á luz das disposições normativas existentes no Código de Processo Civil - Juiz de exceção - Não configuração - Impossibilidade de estabelecer-se confusão entre o juiz e o juízo do feito - Preliminar afastada.
AGRAVO RETIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não ocorrência - Utilização das regras processuais colocadas à disposição do Instituto recorrente - Teses com bases jurídicas minimamente razoáveis.
AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - Imprescritibilidade da pretensão de reparação dos danos causados ao erário - Precedentes doutrinários e jurisprudenciais - Demais sanções estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa - Observância do lapso temporal quinquenal previsto no artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, a contar do término do mandato do ex-prefeito - Prescrição reconhecida quanto a estas sanções.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Licitação - Contrato celebrado antes do advento da Lei nº 8.666/93 - Aditivos contratuais que resultaram na "prorrogação"/repactuação do objeto contratado por mais sessenta meses -Impossibilidade - Exegese do disposto no artigo 57, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com limitação do prazo contratual total, já considerados eventuais prorrogações, a sessenta meses - Extrapolação do prazo - Ausência, ademais, de previsão contratual de prorrogação da contratação - Elemento subjetivo evidenciado nos autos, não eximindo a prática de atos de improbidade administrativa a presença de parecer de ilustre jurista - Apelação parcialmente provida.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação ao artigo 1º, §§1º e 2º da Lei de Improbidade Administrativa, sustentando que a condenação por improbidade administrativa foi fundamentada em dolo presumido, sem análise dos elementos característicos de consciência e vontade.
Argumenta que o acórdão recorrido concluiu pela existência de dolo apenas pela prorrogação do contrato, sem considerar as condições subjetivas em que se desenvolveu a renovação do contrato administrativo considerado ímprobo.
Alega ainda que houve
[trecho intermediário suprimido]
pela Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 630.605/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Julgo prejudic ado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. DOLO PRESUMIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.