DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2953766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por LUZINETE CAVALCANTE DE SOUZA, MANOEL ALVES DA SILVA, MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, MANOEL ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL FELICIANO, MANOEL JERONIMO, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, MANOEL RODRIGUES DA SILVA, MANOEL VIEIRA DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE ORIGEM EM RELAÇÃO ÀS PARTES AGRAVANTES.
Resultado indicado
14, § 1º da Lei 6.938/91, 186 e 927, do CC, 421 e 424 do CC, 51, I, IV e § 1º do CDC, 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90, caput, e § 2º do CPC; b) a impossibilidade de extinção do feito, em razão de o acordo e a quitação realizados dizerem respeito apenas aos danos materiais, e não aos danos morais, objeto da presente ação; c) a nulidade de cláusulas do acordo celebrado na negociação [trecho intermediário suprimido] provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por LUZINETE CAVALCANTE DE SOUZA, MANOEL ALVES DA SILVA, MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, MANOEL ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL FELICIANO, MANOEL JERONIMO, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, MANOEL RODRIGUES DA SILVA, MANOEL VIEIRA DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 202-214, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE ORIGEM EM RELAÇÃO ÀS PARTES AGRAVANTES. RECONHECIMENTO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO DECISUM RECORRIDO. UM DOS AGRAVANTES NÃO FIRMOU ACORDO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, COM RELAÇÃO A ESTE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. QUANTO AOS DEMAIS AGRAVANTES, OBSERVA-SE A REALIZAÇÃO DE ACORDO COM A EMPRESA RECORRIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA. CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUE COMPROVA O ACORDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO E RETENÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO. JUÍZO COMPETENTE PARA ANÁLISE DO PEDIDO É O MESMO QUE PROCEDEU COM A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO CONTRARRECURSAL DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VIOLAÇÃO DOS DEVERES PROCESSUAIS PELA PARTE AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE REMESSA DE OFÍCIO PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS POR ESTE JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 237-247, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 258-272, e-STJ), a insurgente aponta ofensa aos artigos 1.022, II, do CPC, art. 14, §1º da lei 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, 1, IV e §1º do CDC.
Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca dos arts. 14, § 1º da Lei 6.938/91, 186 e 927, do CC, 421 e 424 do CC, 51, I, IV e § 1º do CDC, 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90, caput, e § 2º do CPC; b) a impossibilidade de extinção do feito, em razão de o acordo e a quitação realizados dizerem respeito apenas aos danos materiais, e não aos danos morais, objeto da presente ação; c) a nulidade de cláusulas do acordo celebrado na negociação
[trecho intermediário suprimido]
provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015) grifou-se
O entendimento em questão tem sido reafirmado, inclusive, em relação às multas aplicadas com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC/15 (correspondente ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73). Neste sentido: AREsp 1218874/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28/06/2018; REsp 1711305/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 12/04/2018.
Desta feita, os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não têm caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 237-247, e-STJ.
5. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.