ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, sobretudo forma e validade de comunicação, bem como ausência de hipossuficiência que autorize a concessão da gratuidade.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, sobretudo forma e validade de comunicação, bem como ausência de hipossuficiência que autorize a concessão da gratuidade.
2. Tendo o acórdão recorrido consignado que a devedora fiduciante foi devidamente intimada, afastar essa conclusão implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. Fundamentado o indeferimento da justiça gratuita em elementos de prova conducentes ao afastamento da presunção de hipossuficiência, não se admite sua revisão na via do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CECILIA DE FÁTIMA ARGEMON FERREIRA (CECÍLIA) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 594-601):
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO.
1. A presente ação objetiva a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, nos moldes da Lei 9.514/97, por falta de intimação pessoal da parte tanto para purgar a mora, como para conhecimento das datas de leilão.
2. Ao contestar o feito, a CEF informou que o bem dado em garantia do contrato sub judice foi arrematado por terceiro em leilão.
3. Segundo entendimento jurisprudencial, o terceiro adquirente é litisconsorte necessário na ação em que se pretende a anulação da execução extrajudicial, por repercutir também na esfera do arrematante.
4. Sendo o terceiro adquirente do imóvel parte legítima passiva ad causam, deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante determina o art. 114 do CPC.
5. Sentença anulada ex officio. Prejudicado
[trecho intermediário suprimido]
invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.768.917/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)
A insurgência não demonstra violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, mas apenas pretende substituir a valoração fática realizada pelas instâncias ordinárias, o que não se admite em âmbito especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.