ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2953796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 3435, 10621, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na intempestividade da irresignação.
3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a defesa questionou óbices que não foram aplicados para negar seguimento ao seu recurso - Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ - e nada disse sobre a apontada extemporaneidade do recurso .
4. Agravo não provido.
RELATÓRIO
VITOR HUGO OLIVEIRA COSTA agrava de decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
No regimental, a defesa afirma que as razões de inadmissão do recurso especial foram devidamente refutadas no agravo interposto, motivo pelo qual considera equivocada a aplicação do óbice sumular já mencionado.
Aduz que "o processo penal fora conduzido ao arrepio da Súmula Vinculante 14 do C. STF", uma vez que "as teses da defesa não precisam ser apreciadas, o promotor conduz todo o inquérito como quer, as testemunhas de acusação já foram devidamente "organizadas" no tal inquérito civil, os diálogos são interpretados, e não há uma única investigação tudo se resumindo nas tais interceptações" (ambos à fl. 2.326).
Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que conheça e dê provimento ao recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
2. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com base na intempestividade da irresignação.
3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a defesa questionou
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
Na hipótese, a Corte estadual inadmitiu o recurso especial por considerá-lo intempestivo, uma vez que protocolado em 30/1/2025. Destacou-se que, como o acórdão que julgou a apelação foi publicado em 10/1/2025, "a insurgência deveria ter sido interposta até o último dia do prazo legal, ou seja, 27 de janeiro de 2025, em razão das regras previstas no artigo 798-A, I, do Código de Processo Penal" (fl. 2.197).
Todavia, como já sinalizado na decisão combatida, tal fundamento não foi impugnado no agravo em recurso especial. Com efeito, a defesa questionou óbices que não foram aplicados para negar seguimento ao seu recurso - Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ -, e nada disse sobre a apontada extemporaneidade de sua irresignação.
Logo, está correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ à espécie.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.