DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ MACENA DE LIMA FILHO contra a… — AREsp AREsp 2953803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ MACENA DE LIMA FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do artigo violado, pela aplicação da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em agravo de instrumento nos autos de ação reivindicatória c/c perdas e danos.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 7698, 10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ MACENA DE LIMA FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do artigo violado, pela aplicação da Súmula n. 518 do STJ e pela incidência da Súmula n. 284 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em agravo de instrumento nos autos de ação reivindicatória c/c perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fl. 196):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. INDEFERIDO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO SUMARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Não foram opostos embargos de declaração
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: 489, § 1º, IV, e 1.022 parágrafo único, II, do CPC, pois a decisão não sanou a omissão quanto à fundamentação da superação da Súmula n. 487 do STF, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, concedendo a liminar de restituição da posse, ou, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e ofensa à cláusula de reserva de plenário.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação reivindicatória c/c perdas e danos, na qual a parte autora pleiteou a restituição da posse de imóvel de sua propriedade.
A Corte estadual manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, entendendo que a existência de ação de usucapião sobre o mesmo imóvel configurava prejudicialidade externa, impedindo a concessão da liminar.
Preliminarmente, afasto alegação de ofensa ao arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 parágrafo único, II, do CPC. Porquanto o Tribunal de origem de fato analisou os pontos reputados omissos, conforme se demonstrará a seguir.
No caso em exame, a Corte de origem reconheceu que a presente ação resta prejudicada, uma vez que ambas as ações tem como objeto o mesmo imóvel, desse modo havendo a necessidade de se suspender a presente de ação visto que já se tramita ação de Usucapião Urbana com finalidade de se discutir a propriedade do mesmo bem.
Confiram-se trechos do acórdão (fl.
[trecho intermediário suprimido]
pela existência de prejudicialidade externa quando a validade do título de domínio é questionada em outra jurisdição. 2.
A consolidação da posse antes da definição da validade do leilão compromete a eficácia da tutela jurisdicional federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 207015/DF, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 189.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2022; STJ, CC n. 178.416/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2021. (AgInt no CC n. 211.304/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, nego pr ovimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.