ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2953831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, pode ser considerado tempestivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. AGRAVO REGIMENTAL não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, pode ser considerado tempestivo.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos.
4. A parte recorrente não comprovou a alegação de que a intimação ocorreu em data diversa da registrada nos autos, não apresentando documento do Tribunal que comprovasse a alegação.
5. A jurisprudência do STJ exige que a parte faça prova de sua argumentação por meio de certidão expedida pelo Tribunal, o que não foi feito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A intempestividade do recurso especial impede o seu conhecimento.
2. Cabe à parte recorrente comprovar a alegação de erro na intimação por meio de certidão expedida pelo Tribunal.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 27.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO SERAFIM contra a decisão monocrática, fls. 3.004-3.005, que não conheceu o agravo em recurso especial, ante a intempestividade.
Nas razões de agravo regimental, a defesa reforça que o prazo para a interposição do recurso, em verdade, iniciou-se no dia 21/02/2025, 10 dias após a intimação considerada eletrônica.
Argumenta que se a intimação eletrônica foi disponibilizada em 10/02/2025, não havendo leitura, considera-se lida automaticamente no dia 20/02/2025.
Alega que a Resolução do CNJ n. 569/2024, alterou as regras de contagem de prazo e entrou em vigor no dia 16/05/2025, sendo aplicada no recurso
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada. Se assim não fez, não há como acolher a sua pretensão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1349668/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27.2.2019; e AgInt no AREsp 1329622/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.12.2018.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
A defesa foi intimada para demonstrar eventual suspensão, porém se limitou a invocar as mesmas razões de que foi intimada em 20/02/2025, argumento já rechaçado pelas decisões anteriores.
As razões recursais apenas reforçam as teses sustentadas no agravo em recurso especial, as quais já foram devidamente analisadas, não havendo qualquer argumento novo que infirme a decisão proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.