ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2953838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Provas Judicializadas. pretendida absolvição. impossibilidade. revolvimento do conjunto fático-probatório. súmula N.
- 7 do stj. prequestionamento implícito. súmula N.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Latrocínio e Corrupção de Menores. Provas Judicializadas. pretendida absolvição. impossibilidade. revolvimento do conjunto fático-probatório. súmula N. 7 do stj. prequestionamento implícito. súmula N. 282 stf. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática dos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
2. A defesa alega ausência de provas judicializadas seguras para a condenação, sustentando que os depoimentos dos policiais, ainda que ratificados em juízo, se limitaram a relatar o que ouviram da testemunha Flávia, que foi ouvida apenas na fase extrajudicial e apresentou versões divergentes.
3. Requer a absolvição dos agravantes pelos crimes imputados, argumentando que a condenação foi baseada em elementos insuficientes e que não cabe a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois se trata de reavaliação jurídica dos fatos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por latrocínio e corrupção de menores foi fundamentada em provas judicializadas aptas e suficientes; e (ii) verificar se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto ao crime de corrupção de menores.
III. Razões de decidir
5. A condenação por latrocínio foi mantida com base em depoimentos de policiais prestados em juízo, corroborados por outros elementos probatórios, incluindo o depoimento de testemunhas que situaram os agravantes no local dos fatos e confirmaram sua participação no crime.
6. Não houve violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, mas em provas judicializadas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. Quanto ao crime de
[trecho intermediário suprimido]
empreitada criminosa por ter indicado, no exercício da função de Chefe do Executivo municipal, os gestores do fundo de previdência, ainda que incompetentes para o desempenho da função.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O deferimento de medida cautelar de busca e apreensão exige fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para sua decretação."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; RHC n. 98.603/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019.
(AgRg no REsp n. 2.165.621/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos nossos)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.