ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2953848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608, 3546, 3435, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Requisitos de admissibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na incidência das Súmulas n. 284, STF; 7, STJ; e 83, STJ. A defesa alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e sustentou que a análise recursal não demandaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que a recorrente não refutou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o requisito da impugnação específica, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, ao refutar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem é una e incindível em seu dispositivo, ainda que fundamentada em múltiplos óbices, sendo indispensável que a parte agravante refute de forma clara, pormenorizada e individualizada todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. A argumentação da agravante concentrou-se na repetição das teses de mérito do recurso especial, sem estabelecer o necessário confronto analítico com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que caracteriza ausência de impugnação específica.
7. A ausência de combate específico e frontal a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que demonstra acerto na decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
o agravante deveria ter demonstrado como o acórdão da Corte de origem divergia da jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, com a indicação de julgados paradigmáticos que sustentassem a tese alegada.
Conforme bem ressaltou o Ministério Público Federal, a agravante se limitou " a reafirmar os fundamentos do recurso especial quanto aos pleitos absolutório e de reforma da dosimetria" (fl. 1147), e não estabeleceu o necessário confronto analítico com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
A ausência desse combate específico e frontal a todos os pilares da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
Assim, por não ter a parte agravante se desincumbido do ônus de infirmar todos os fundamentos que mantiveram o recurso especial na instância de origem, a decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.