DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S — AREsp AREsp 2953851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.
- A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 9.656/1998, 6º, VIII, e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 187, 188, I, e 944 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, por não ter sido realizado o cotejo analítico e pela ausência de indicação do artigo violado (fls.
Resultado indicado
Recurso da parte Autora parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de violação dos arts. 1º da Lei n. 9.656/1998, 6º, VIII, e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, 186, 187, 188, I, e 944 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, por não ter sido realizado o cotejo analítico e pela ausência de indicação do artigo violado (fls. 472-475).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que do agravo em recurso especial não se deve conhecer, pois a decisão agravada está em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ, além de não ter sido demonstrada a violação de dispositivos legais, requerendo o desprovimento do agravo e a imediata execução da sentença (fls. 483-485).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais e estéticos.
O julgado foi assim ementado (fls. 314-315):
APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ERRO MÉDICO - PLANO DE SAÚDE - NÃO RETIRADA DE GAZE DA VAGINA DA PACIENTE PÓS-PARTO NORMAL - NEGLIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO - NECESSIDADE DE NOVO INTERNAMENTO COM O RECÉM-NASCIDO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE R$10.000,00 PARA R$30.000,00 - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDOS.
1. Existindo provas contundentes de que o serviço foi falho, cabível a condenação do plano de saúde em danos morais.
2. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, até porque a conduta da ré sem sombra de dúvidas gerou abalo moral.
3. Danos morais majorados para o valor de R$30.000,00.
4. Recurso dos réus a que se nega provimento.
5. Recurso da parte Autora parcialmente provido.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1º da Lei n. 9.656/1998, porque a operadora de saúde cumpriu todas as obrigações contratuais e legais, não havendo falha na prestação de serviços;
b) 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a inversão do ônus da prova em desfavor da operadora exige comprovação mínima de falha no serviço, o
[trecho intermediário suprimido]
alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.