DECISÃO Cuida-se de petição de fls — AREsp AREsp 2953872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 98/100, na qual CICERA CARDOSO ARARUNA requer a majoração dos honorários de sucumbência, em razão da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE.
- O pedido formulado na presente petição não merece prosperar.
- A decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial foi publicada em 26/06/2025 e a presente petição foi protocolada somente em 25/08/2025.
- 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10288, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição de fls. 98/100, na qual CICERA CARDOSO ARARUNA requer a majoração dos honorários de sucumbência, em razão da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE.
É o relatório.
Decido.
O pedido formulado na presente petição não merece prosperar.
A decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial foi publicada em 26/06/2025 e a presente petição foi protocolada somente em 25/08/2025.
Conforme estabelece o art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
A interposição equivocada de petição que contesta decisão proferida nos autos ou recurso diverso do previsto em lei quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/05/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço da petição e informo que o prazo recursal não foi interrompido em razão da apresentação deste petitório.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixem os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.